Penalidades por Grupo
MULTAS POR GRUPO E COM VALORES
Grupo I -Multa no valor de 5 (cinco) UPFPR por:
a) infrações das obrigações determinadas nos artigos 51 e 52;
b) atraso no horário de início de viagem;
c) inobservância de horários outorgados;
d) transporte de pessoas nas condições enumeradas no artigo 62;
e) transporte de bagagens ou encomendas fora dos lugares que lhes são destinados;
f) inobservância do artigo 30.
Grupo II - Multa no valor de 10 (dez) UPFPR por:
a) retardamento nos terminais, no horário de partida;
b) falta de limpeza no veículo no momento da partida;
c) recusa de embarque e desembarque de passageiros nos pontos aprovados, sem motivo justificado.
d) transporte de passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem;
e) falta de legendas obrigatórias no veículo ou existência de inscrições não autorizadas na forma do artigo 48;
f) ausência no veículo quando na execução dos serviços especiais, do certificado de vistoria;
g) inobservância do disposto no artigo 38 e § 3º do artigo 46;
h) modificação de horários ordinários sem prévia autorização do DER/PR;
i) preenchimento incorreto da lista de passageiros do serviço especial.
Grupo III - Multa no valor de 15 (quinze) UPFPR por:
a) oposição à ação da fiscalização;
b) defeitos nos equipamentos originários de fabricação tais como luzes, pára-brisas, espelhos retrovisores, bancos, e etc;
c) defeito ou falta de equipamento obrigatório;
d) interrupção de viagem por falta de equipamentos ou outros elementos essenciais à operação do veículo;
e) retardamento ou recusa da entrega de documentos estatísticos ou contábeis exigidos;
f) ausência de lista de passageiros no serviço especial;
g) inobservância do artigo 26.
Grupo IV- Multa no valor de 20 (vinte) UPFPR por:
a) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;
b) retardamento no fornecimento de transporte para os passageiros ou omissão das providências previstas no artigo 37;
c) manutenção de preposto em serviço, cujo afastamento tenha sido exigido, na forma do artigo 50;
d) cobrança de importância não autorizada, a qualquer título;
e) inobservância do disposto no artigo 59;
f) inobservância do parágrafo único do artigo 44.
Grupo V- Multa no valor de 30 (trinta) UPFPR por:
a) inobservância do contido no artigo 31 e seus parágrafos;
b) inobservância do contido no artigo 34 e seu parágrafo único;
c) omissão de viagem, salvo caso fortuito ou força maior;
d) inobservância do § 1º e 3º do artigo 8;
e) ausência de licença para viagem especial no veículo em serviço;
f) alteração do preço da passagem;
g) deixar de atender seccionamento;
h) executar viagem em horário não autorizado;
i) inobservância do contido no artigo 85;
j) utilização de veículo em serviço sem vistoria válida;
l) inobservância do artigo 88.
Grupo VI - Multa no valor de 50 (cinqüenta) UPFPR por:
a) executar linha, explorar seção ou operar serviço sem autorização, sem prejuízo de outras sanções previstas em decretos, leis ou regulamentos;
b) utilização em serviço de veículo cuja retirada de tráfego tenha sido exigida pelo DER/PR;
c) adulteração de qualquer documento público previsto para os serviços especiais, linhas regulares, de permissão e de autorização, sem prejuízo das penalidades contidas nos artigos 68 e 71 deste Regulamento;
d) suspensão parcial ou total dos serviços, salvo o disposto no artigo 37.
Art. 73 - A transportadora poderá apresentar defesa por escrito ao setor competente do DER/PR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de ciência do auto de infração.
§ 1º - Após decorrido o prazo estipulado neste artigo, com ou sem manifestação da transportadora, o processo será analisado e julgado.
§ 2º - Da decisão deste julgamento, pelo setor competente do DER/PR, será dado conhecimento à transportadora através de publicação em Diário Oficial ou notificação contra-recibo.
Art. 74 - No caso de indeferimento do processo, a transportadora poderá recorrer a instância superior do DER/PR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que lhe foi dado conhecimento da decisão.