Identificação de real infrator - Excesso de peso

 

Antes de iniciar a inclusão do protocolo tenha em mãos os seguintes documentos:

Arquivo, em formato PDF, do Formulário para identificação de real infrator, devidamente preenchido com a placa do veículo; número do auto de infração de trânsito; dados de identificação do real infrator e assinaturas (as assinaturas devem ser iguais a dos documentos de identificação que serão apresentados junto ao formulário).

Devendo seguir o que estabelece o Código Brasileiro de Trânsito:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.